Foi assinado
dia 25 de Março, em São
Paulo, um acordo de cooperação
entre a CCIBC e o Núcleo
de Harbin do CCPIT-Conselho
de Fomento do Comércio
Internacional da China. Harbin
é a Capital da importante
Província nordestina
do Heilongjiang.
Este acordo visa fortalecer
a cooperação econômico-comercial
entre o Brasil e aquela Província,
possibilitar facilidades para
os interesses das duas partes,
mediante a oferta de serviços
e assistência às
empresas e outras entidades
brasileiras e chinesas.
O contrato foi lavrado nos seguintes
termos:
Artigo 1 - Ambas as partes devem
organizar a troca de visitas
de missões comerciais,
preparar grupos de estudos econômicos
e comerciais e oferecer os serviços
necessários.
Artigo 2 - Ambas as partes devem
proporcionar apoio e assistência
à organização
de programas de treinamento,
seminários sobre projetos
de cooperação,
exposições, conferências,
seminários técnicos,
exposições de
novos produtos e de inovações
tecnológicas, com amostras
e folhetos, e oferecer todos
os serviços necessários
por ocasião desses eventos
em uma ou outra parte, respectivamente.
Artigo 3 - Ambas as partes devem
manter contatos fechados e constantes
entre si, fornecer regularmente
informações a
respeito da cooperação
econômico-comercial, regras
e regulamentos, projetos de
cooperação, desenvolver
as relações de
amizade mútua e fornecer
oportunidades para a cooperação
comercial e econômica.
Artigo 4 - Ambas as partes devem
recomendar e possibilitar entre
si oportunidades de cooperação
e parceria para comércio
e investimento.
Artigo 5 - Ambas as partes devem
cooperar para o intercâmbio
de pessoal e proporcionar serviços
para os membros da outra parte
poderem organizar, anualmente,
mútuas visitas de delegações
empresariais; para o conhecimento
de novas tecnologias, novos
produtos e modernas formas de
gestão; para promover
investimentos e a venda de produtos,
sendo cada parte responsável
pela organização
de suas delegações.
Artigo 6 - Este acordo, assinado
por ambas as partes, será
mantido por tempo indeterminado,
a menos que uma das partes o
denuncie por escrito à
outra parte, fixando-se prazo
de seis meses para o seu encerramento.